A LEI MARIA DA PENHA E SUAS PRIORIDADES

  Quinta, 01 de novembro de 2018
  ASCOM/BUENA ESTER    |      
A LEI MARIA DA PENHA  E SUAS PRIORIDADES

    A  Constituição Federal de 1988, preconiza que homens e mulheres são iguais perante a lei e apesar do avanço com a promulgação da lei 11.340/2006, as leis da força física, da desigualdade de gênero e do preconceito ainda imperam. 

    A violência contra a mulher, seja ela de qualquer natureza, mesmo que fora do âmbito doméstico e familiar é apropriada das organizações de disparidades de gênero. 

    A Lei Maria da Penha acaba de completar 12 (doze) anos de aprovação e surgiu como instrumento de mudança política, jurídica e cultural. É considerada uma inovação  no combate à violência contra a mulher, mas, infelizmente ainda temos uma fragilidade na sua aplicabilidade e eficácia,  apesar das agressões que antes pesavam apenas no bolso, com o pagamento de cestas  básicas nas transações  dos juizados, passou a custar uma restrição à liberdade (Prisão Preventiva) ou uma restrição ao convívio do lar( Medida de Afastamento / Protetiva) retirando o agressor, ainda que provisoriamente, de sua zona de conforto.  

    A Delegacia Especializada de Assistência e Proteção à Mulher – DEAM, de Paulo Afonso, foi criada e está em pleno funcionamento desde 09/JUL/2007, inicialmente, tendo como delegada Titular a Drª MIRELA MATOS, permanecendo até MAR/2007, quando foi substituída por Drª LÍGIA NUNES, que  exerceu o cargo até Mar/2017, quando assumiu a atual delegada Drª JULIANA FONTES e desde o seu início, que suas dirigentes sempre atuaram dando total prioridade de atendimentos às vítimas de agressão física. Assim, a mais nova mudança da lei 13.721, de 02/10/2018, “ que estabelece que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, não altera em nada o trabalho desta Unidade, pois os atendimentos às pessoas vítimas de agressão física sempre foram atendidos com prioridade. 

    Desde a sua criação, a LEI MARIA DA PENHA sofreu algumas alterações significativas, como:  as lesões corporais, mesmo que leves, passaram a ser de Ação Penal Incondicionada, assim, após a autoridade tomar conhecimento do fato delituoso, será iniciada a investigação, registrado o procedimento devido e posteriormente encaminhado pra Justiça; O descumprimento da Medida Protetiva de Urgência, que antes o acusado só respondia a um termo de menor potencial ofensivo, passa a ser crime, cabível de Prisão Preventiva, então após o Juiz decretar o afastamento do acusado do ambiente familiar e ela voltar a procurar a ex-mulher/companheira, ele será preso e encaminhado ao presídio. 

     A Lei nº 13.104/2015,  é responsável por introduzir o feminicídio no nosso ordenamento jurídico. O feminicídio não é um crime autônomo, mas sim uma qualificadora do art. 121 do CP (crime de homicídio), onde ocorrendo o crime de homicídio, será agravado  sempre que for praticado “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”. Este mesmo dispositivo penal, dispõe o que deve ser considerado como razões de gênero: Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 

    Na nossa comunidade, o ciclo de violência vivido pelas mulheres (leia-se crianças, adolescentes e idosos) alterou após a atuação da lei e não mais permanece camuflado no interior dos lares, assim também como ultrapassou as barreiras sociais, atualmente chega ao nosso conhecimento ocorrências de todos os da cidade, Siriema, Benone Resende, Prainha, Barroca, Caminho dos Lagos, Abel Barbosa, centro da cidade, etc. 

     Porque com tantas mudanças e inovações a violência contra mulher (crianças, adolescentes e idosos) no âmbito familiar e doméstico continua em ascensão? – Isso acontece  pelo fato de não ser possível mudar mentes apenas com leis, a cultura do machismo precisa ser combatida e debatida desde as escolas, difundir e conscientizar uma nova cultura, a cultura da paz  para que a próxima geração não mais naturalize a opressão contra as mulheres, nem as tais divisões “naturais” de papeis sociais e sexuais, afinal a lei não busca apenas punir, mas prevenir, educar e dialogar em todos os espaços sobre a importância do enfrentamento a violência contra as mulheres como uma causa de toda a sociedade, com o comprometimento daqueles que estão envolvidos na problemática.  

    Todos os servidores públicos que atuam na DEAM, são devidamente qualificados e estão aptos a atender e compreender a dinâmica dos atos violentos vividos por cada vítima que lá comparece, evitando assim serem revitimizadas .

    POR – Drª BUENA ESTHER M. GOMES  

    Advogada, Especialista em Ciências Criminais, EPC – Cl.Especial, servidora da DEAM

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